
Nesta segunda-feira (23/09) o ex-prefeito de Porto Seguro, Ubaldino Pinto, declarou em seu programa semanal, na Rádio Porto Brasil FM, que é pré-candidato a prefeito nas eleições 2020.
Sem adentrar no mérito das declarações do ex-prefeito, a redação do Blog, após consulta ao advogado Olmiro Pautz Flores, pós graduado em Direito Público, recebeu dele um breve relatório técnico acerca do tema, com o intuito de melhor informar ao nosso público leitor. Leia abaixo:

Dizendo-se surpreso com o anúncio da pré-candidatura do ex-prefeito Ubaldino Pinto à prefeitura de Porto Seguro, em 2020, 0 advogado Olmiro Flores enviou um documento à redação, esclarecendo os fatos. No texto, ele assegura que Ubaldino Pinto não pode ser candidato e explica detalhadamente as razões.
Com o advento da Lei Complementar 135/2010, conhecida como a “Lei da Ficha Limpa”, o prazo de inelegibilidade daqueles que tiveram contas rejeitadas por Tribunais de Contas, aumentou de cinco para oito anos, cujo prazo se inicia na data da Decisão do Órgão Colegiado.
Após consulta pública no Portal do TCU – Tribunal de Contas da União, clicando no link “Pesquisa Integrada”, verifica-se que Ubaldino Júnior teve inúmeras contas rejeitadas, referentes ao mandato exercido entre os anos de 1997 a 2003, quando foi cassado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entre os diversos processos em que foi condenado, destaca-se, de fato, que no dia 19/02/2019, através do Acórdão 1641/2019, Ubaldino teve suas contas, referentes a recursos do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sido aprovadas “com ressalvas”, cujo julgamento, ao que parece, será o mote de sua campanha.
Contudo, Ubaldino júnior teve contas rejeitadas em inúmeros e extensos outros processos, conforme demonstra o Portal TCU, porém, “vamos nos ater a somente um deles”, indica o advogado, “o de nº 007.831/2013-7, aonde, no dia 22/11/2016, Ubaldino teve suas contas rejeitadas, referentes a desvio de recursos do Ministério da Integração Nacional, destinados a obras de contenção em encostas no Baianão”. Veja abaixo:
ACÓRDÃO 7243/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
Relator WEDER DE OLIVEIRA
Processo 007.831/2013-7
Tipo de processo TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
Data da sessão: 22/11/2016
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MI. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS. CITAÇÃO. REVELIA DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÕES REJEITADAS DO EX-PREFEITO SIGNATÁRIO E GESTOR DO AJUSTE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. COMUNICAÇÕES. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) em desfavor do senhor José Ubaldino Pinto Júnior, em razão da execução parcial do convênio 089/1999, celebrado com o município de Porto Seguro/BA, tendo por objeto a realização de obras de contenção em encostas no bairro Baianão da municipalidade. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em rejeitar as alegações de defesa do senhor José Ubaldino Pinto Júnior; e julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, ‘b’ e ‘c’, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, III, da mesma Lei, e com arts. 1º, I, e 209, II e III, do RI/TCU, as contas do Senhor José Ubaldino Pinto Júnior e condená-lo, em solidariedade com a empresa Sanear Construções e Serviços Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem perante este Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. Encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
Assim, considerando que a “data da decisão do TCU”, a que se refere a Lei da Ficha Limpa, se deu em 22/11/2016, Ubaldino Júnior está inelegível até 22/11/2024, não podendo, por força da Lei Complementar nº 64/90, se candidatar a qualquer cargo público.
Lei Complementar 64/90, art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Segundo informações que chegaram ao site, Ubaldino já estaria com um discurso pronto, aonde irá citar o caso de alguns candidatos que conseguiram se candidatar, mesmo tendo contas rejeitadas pelo TCU, contudo, o caso se aplica somente aos que foram condenados antes da publicação da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que se deu em 04/06/2010, quando o STF decidiu que, nesses casos, o tempo de inelegibilidade é de cinco anos, caso que não se aplica a Ubaldino, já que foi condenado em 2016, muito depois.
Portanto, após análise técnica, verifica-se que a notícia é FAKE, todavia, é FATO que Ubaldino sustentará sua candidatura, sob a condição de “sub judice”, até que a Coligação Partidária faça a substituição do candidato, o que pode ser feito até 20 (vinte) dias da eleição.
O que se especula, diz Olmiro Flores, “é que Ubaldino, quando da substituição, não irá ceder a vaga ao Vice-Prefeito, e irá colocar seu filho, Guilherme Pinto, da mesma forma como fez com Parracho, nas eleições de 2008, traindo suas lideranças ao substituir sua candidatura, por seu irmão, Cristiano Pinto, que acabou sendo derrotado por Gilberto Abade”.