Quais são as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação?

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Foto: Ilustração

POR CUSTÓDIO & GOES ADVOGADOS – É sabido que as contratações públicas (obras, serviços, compras e alienações) são realizadas mediante processos de licitação pública, que asseguraram igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme preconiza o art. 37, XXI da Constituição Federal.

No entanto, nossa legislação também prevê que em situações específicas haverá a dispensa e a inexigibilidade de licitação, ou seja, a administração pública poderá contratar sem realizar procedimento licitatório, são as chamadas contratações diretas.

Essas situações são bem pontuais e exigem um atendimento mais célere e eficaz, mas ainda devem respeitar os princípios fundamentais do processo de licitação.

Há de se elucidar que “dispensa” e “inexigibilidade de licitação” não são a mesma coisa. A dispensa constitui-se de hipóteses em que a licitação seria viável, mas a Administração Pública optar por não realizar o processo licitatório. Já a inexigibilidade ocorre quando a competição for impossível.

A inexigibilidade de licitação está prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, sendo que as hipóteses previstas são meramente exemplificativas, podendo existir outras situações além das expressamente contidas no artigo, haverá inexigibilidade sempre que a competição for inviável. Vejamos o rol contido no artigo de lei:

I –  Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

II – Para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

No que tange as hipóteses de dispensa, estás estão previstas no art. 24 da Lei 8.666/93 e são taxativas, assim, a contratação direta deve limitar-se aos casos especificados em lei, vejamos alguns:

I – Para a contratação de obras e serviços de engenharia, desde que o valor limite do contrato seja de até 10% do valor da carta convite;

II – Para outros serviços e compras de até 10% do valor da carta convite;

III – Em casos de emergência ou calamidade pública, para atender à situações que possam causar prejuízos se não atendidas imediatamente, bem como de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV – Se não houver interessados em alguma licitação e nova licitação causaria prejuízo;

V – Intervenção no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

VI – Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (observando o disposto no art.48 da Lei de Licitações).

VII – Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico;

VIII – Em caso de comprometimento da segurança nacional;

IX – Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

X – Para aquisição de perecíveis até a realização do processo licitatório, como hortifrutigranjeiros, pão, etc.

Esses são alguns exemplos das muitas situações previstas no artigo 24 da Lei 8.666/93. De todo modo, vale destacar que em ambos os casos é imperioso a existência de um processo administrativo de justificação, com fundamentação suficiente acerca da dispensa e inexigibilidade de licitação, sendo que a ausência deste enseja na nulidade da contratação.

 

 

 

 

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