Entenda porque Jânio Natal quer suspender a cobrança da Zona Azul

Featured Opinião do Blog
Vereador Jota Batista – Foto: Arquivo

Está nas mãos da desembargadora Rosita Falcão a decisão sobre a suspensão da cobrança do estacionamento Zona Azul em Porto Seguro. A magistrada é responsável por analisar um agravo de instrumento impetrado pelo deputado estadual Jânio Natal.

A peça foi subscrita pelos advogados Jota Batista (de Eunápolis), e Magaly Menezes (de Porto Seguro). Ambos argumentam que “o contrato de Concessão está fundado em ilegalidades, a exemplo da transferência do Poder de Polícia (só pertencente ao ente público) para empresa particular”.

“Há também violação ao CDC, Código de Defesa do Consumidor, dispositivos Inconstitucionais na Lei Municipal nº 1.435/2018, que autorizou ao Poder Executivo a criar estacionamento rotativo nas vias públicas de Porto Seguro, além de violações ao Estatuto das Cidades e CTN” enfatiza Jota Batista, que também é vereador em Eunápolis.

Os Advogados demonstraram também violação ao Art. 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.

Abaixo, alguns trechos da ação para melhor conhecimento do leitor.

A Lei Municipal, em seu artigo 1º. preceitua que “Fica o Poder Executivo do Município de Porto Seguro autorizado, nos termos dos artigos 24 e 25 do Código Brasileiro de Trânsito, aprovado pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, a explorar, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Município, podendo para tal efetivar cobrança de tarifa pública”.

Com fundamento nessa regra, foi firmado em 23/08/2019 o Contrato de Concessão n.º CP 003/2019 entre O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e a EMPRESA PALMAS ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA.

Em ato continuo, na data de 26 de Dezembro de 2018, fora publicado o DECRETO n.º 9.873/2018, estabelecendo as regras do estacionamento rotativo implementado pela Lei n.º 1435/2018. O referido Decreto estabelece em seu artigo 5º os horários de funcionamento do sistema de estacionamento rotativo.

Na autorização instituída pela Lei nº 1435/2018 que tem como objetivo “a exploração, diretamente ou por concessão do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Município de Porto Seguro”, e para cumprir tal previsão, está obrigada a concessionária à fiscalização visando disciplinar o exercício do direito de utilização dos estacionamentos públicos.

Nesse ponto, tratou-se do poder de fiscalização de atividades particulares, o que, evidentemente, encontra-se abrangido pelo conceito de poder de polícia. O parágrafo segundo do artigo 13 da indigitada Lei Municipal não deixa dúvidas quanto a “delegação” do poder de polícia a ser exercido pela concessionária, disse o Autor da Ação.

E o Decreto 9.873/2018, que regulamenta a Lei Municipal em questão confirma de forma inequívoca a “delegação do poder de polícia” do Município à empresa concessionária, anote-se:

Art. 7º (…) Parágrafo Único – Observada a situação do veículo irregular o concessionário deverá emitir tarifa Pós Utilização ao cliente por até 3 (três) vezes, e concomitante aguardar pelo pagamento até 72 horas destas. Exaurido esse, e estando o veículo inadimplente, tal situação será considerada como infração ao estacionamento regulamentado, estando o usuário a partir de então sujeito às infrações de trânsito contidas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro). (sic.)

Assim, como receita pública derivada que é, a tarifa é retirada de forma coercitiva do patrimônio de particulares e visa o lucro. Temos, então, configurada uma aberração jurídica de uma empresa particular, exercendo o poder de polícia, que é próprio do Município, auferindo lucro incalculável e repassando apenas pequena parcela aos cofres da Municipalidade, a fim de conferir ao processo aparência de legalidade. Caracterizando ato lesivo ao patrimônio do Município de Porto Seguro.

O vício de forma, mas também a ilegalidade do objeto, consubstanciam-se tendo em conta que se cuida de bem de uso comum do povo e que os motoristas têm o direito de estacionar nos locais permitidos, qualquer valor cobrado em face disso não pode ser considerado como preço público, mas sim, como tributo, eis que reveste as características do art. 3º do CTN, caracterizando verdadeira taxa de polícia!

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; (…) VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo. (Grifo nosso).

E no mérito, determinação de nulidade do CONTRATO DE CONCESSÃO DE Nº 03/2019, celebrado entre o município de Porto Seguro e a empresa PALMAS ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, bem como declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal nº 1.435/2018, de 31/08/2018, e Decreto Municipal de nº 9.873/2018, por violação a princípios administrativos e tributários acima citados, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, além da responsabilização cível e criminal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *